Há quase dois anos atrás, mais precisamente em junho de 2010, o Blog do Robson Medeiros repercutiu matéria do Jornal Correio Braziliense publicada no Correio da Paraíba – sob o título “Grande fogueira de verbas públicas” – dando conta de que, por solicitação do deputado Luiz Couto (PT), o Ministério Público Federal em Campina Grande estaria investigando denúncia de fraundes em licitações nas festividades de São João do município de Santa Luzia-PB.
CLIQUE AQUI para conferir a íntegra da matéria publicada em 23 de junho de 2010, sob o título “Em dia de estréia, São João de Santa Luzia é destaque na mídia nacional em matéria falando sobre a Farra com os Recursos Públicos”.
Há época, o deputado petista descobriu que sempre era as mesmas empresas que disputavam as licitações das festividades juninas de Santa Luzia, quais sejam: “HPA – Hemerson Promoções Artísticas”, de propriedade do vereador do município Hemerson Medeiros (DEM), e a empresa “HM Promoções e Eventos LTDA”, que, embora não estando no nome do vereador, desconfiava-se que esta também era de propriedade do mesmo, uma vez que a sigla “HM” são as iniciais do nome do parlamentar!
Os recursos envolvidos nessas denúncias de irregularidades são oriundos de emendas parlamentares de Efraim.
TCU
a) Hemerson Medeiros é residente no mesmo endereço que a Sra. Maricleide Morais de Souza, sócia responsável da empresa;
b) Irmão da outra sócia da empresa, Sra. Herla Kerlliane de Medeiros Dantas;
c) titular de outra empresa com o mesmo objeto social, Hermerson Promoções Artísticas (CNPJ: 03.781.322/0001-03);
d) localização da empresa Hermerson Promoções Artísticas no mesmo endereço que a Sra. Maricleide Morais de Souza.
e) Ressaltando ainda que o art. 18 da Constituição do Estado Paraíba dispõe que é vedado a vereadores firmar contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou seja, a empresa do vereador Hemerson Medeiros sequer poderia participar de licitações no município de Santa Luzia, quanto mais ganhar tais licitações por meio de fraudes e firmar contrato com a prefeitura do município no qual ele é vereador.
Antônio Ivo
Por causa das falcatruas do vereador democrata o TCU autorizou a citação solidária do espólio do ex-prefeito de Santa Luzia – PB, Antônio Ivo de Medeiros. É que Antônio Ivo era prefeito do município nos anos de 2007 e 2008, época que o vereador Hemerson fraudou as licitações.
A biografia do saudoso Antônio Ivo não merecia este arranhão, mas, enfim, foi se juntar com certos tipos de pessoas e só podia dar nisso. Agora, nem mesmo depois de morto ele terá paz. Cabe a família se defender e apontar os verdadeiros e grandes culpados por estas irregularidades.
Em tempo
O art. 90 da Lei nº 8.666/93 dispõe que é crime frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Dificilmente o vereador Hemerson Medeiros vai poder se candidatar nas eleições deste ano. Motivo: Lei da Ficha Limpa!
No mais
CLIQUE AQUI para ir a página do TCU na internet e confira, na íntegra, o RELATÓRIO (com diligências, análises do TCU e conclusão), a RESPONSABILIZAÇÃO e o VOTO do relator. Em formato Word, o documento possui 11 páginas!
Confira, abaixo, o Acórdão do Tribunal de Contas da União datado de 07 de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 621/2012 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.440/2009-5. 2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ministério do Turismo; Deputado Federal Luiz Albuquerque Couto; Prefeitura Municipal de Santa Luzia – PB. 3.2. Responsável: Antônio Ivo de Medeiros (CPF 067.939.594-68). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia – PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (Secex-PB). 8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada a partir de solicitação do Deputado Federal Luiz Albuquerque Couto para que fossem apuradas possíveis irregularidades em convênios, envolvendo empresas de promoção de eventos no município de Santa Luzia – PB;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU;
9.2. converter os presentes autos em tomada de contas especial (TCE);
9.3. desconsiderar a personalidade jurídica da empresa HM Promoções e Eventos Ltda. (CNPJ: 07.437.513./0001-03), para que seus sócios, Maricleide Morais de Souza (CPF: 041.942.834-81), Herla Kerlliane de Medeiros Dantas (CPF: 024.758.834-21) e Hemerson Kerll de Medeiros Dantas (CPF: 759.701.204-72), também respondam pelo dano apurado nestas contas especiais;
9.4. autorizar a citação solidária do espólio do ex-prefeito de Santa Luzia – PB, Antônio Ivo de Medeiros, e dos sócios da empresa HM Promoções e Eventos Ltda. (CNPJ: 07.437.513./0001-03), Maricleide Morais de Souza (CPF: 041.942.834-81), Herla Kerlliane de Medeiros Dantas (CPF: 024.758.834-21) e Hemerson Kerll de Medeiros Dantas (CPF: 759.701.204-72), para que, no prazo de quinze dias a contar da notificação, apresentem alegações de defesa ou recolham ao Tesouro Nacional as quantias originais abaixo, atualizadas a partir das respectivas datas e acrescidas de juros de mora na forma da legislação vigente;
Valor do débito (R$) | Data |
200.000,00 | 17/8/2007 |
200.000.00 | 19/8/2008 |
9.5. determinar, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a audiência de Júnia Cristina Franca Santos Egídio, Coordenadora Geral de Convênios, e Rubens Portugal Bacellar, Diretor de Gestão Interna do Ministério do Turismo, para que, no prazo de quinze dias a contar da notificação, apresentem razões de justificativa para os seguintes indícios de irregularidade:
a) aprovação da prestação de contas do convênio 750/2008 com a prefeitura municipal de Santa Luzia, em desacordo com o Parecer/Conjur/Ministério do Turismo 874/2008, o item 9.5.1 do Acórdão 96/2008-Plenário TCU e o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93;
b) aprovação da prestação de contas do convênio 158/2007 com a prefeitura municipal de Santa Luzia, em desacordo com o item 9.5.1 do Acórdão 96/2008-Plenário TCU e o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93;
9.6. determinar, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a audiência de Maricleide Morais de Souza (CPF: 041.942.834-81), Hemerson Kerll de Medeiros Dantas (CPF: 759.701.204-72) e Herla Kerlliane de Medeiros Dantas (CPF: 024.758.834-21), para que, no prazo de quinze dias a contar da notificação, apresentem razões de justificativa para o indício de conluio entre a empresa HM Promoções e Eventos Ltda. e a empresa (individual) Hemerson Kerll de Medeiros Dantas para fraudar o convite 17/2007 da prefeitura municipal de Santa Luzia – PB com recursos do convênio 158/2007 firmado com o Ministério do Turismo, em desacordo com o art. 90 da Lei nº 8.666/93;
9.7. dar ciência desta deliberação ao Ministro de Estado do Turismo, nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao Ministério do Turismo e ao Deputado Federal Luiz Albuquerque Couto.
10. Ata n° 3/2012 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0621-03/12-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
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